Por Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados
Principais pontos da Medida Provisória 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
MP 936 publicada em 01/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Dentre outras disposições, a Medida Provisória estabelece:
- A possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União e operacionalizado pelo Ministério da Economia.
Resumimos, abaixo, os principais aspectos destas medidas.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A Medida Provisória permite a redução de jornada de trabalho e de salário pelo prazo total de até 90 (noventa) dias, observados os seguintes critérios:
- Deve ser mantido o valor do salário-hora;
- Deve ser celebrado acordo individual escrito entre empresa e empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos; e
- A redução de jornada e salário deverá ser de 25%, 50% ou 70%.
Poderá o empregador, se desejar, pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no período de redução. Tal parcela terá natureza indenizatória.
O salário e a jornada integrais deverão ser restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, decretado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; do termo final do acordo; ou da decisão formal do empregador de antecipação do fim do período de redução.
O empregado afetado pela redução terá direito a garantia provisória de emprego durante o período da redução e, após o seu encerramento, pelo período equivalente ao prazo de sua duração.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Também é permitido que empregados e empregadores acordem a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 (trinta) dias cada.
Para tanto, deverá ser celebrado acordo individual com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios anteriormente recebidos e será vedada a prestação de serviços, inclusive na forma de teletrabalho ou trabalho em domicílio.
Empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado durante o período de suspensão. Tal parcela terá natureza indenizatória.
O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; do termo final do acordo; ou da decisão formal do empregador de antecipação do fim do período de suspensão.
O empregado afetado pela suspensão contratual terá direito a garantia provisória de emprego durante o período da suspensão e, após o seu encerramento, pelo período equivalente ao prazo de sua duração.
Formalização
A redução de jornada e de salários ou a suspensão contratual poderão ser celebradas em acordo ou convenção coletiva, inclusive em percentuais diversos daqueles estabelecidos na Medida Provisória.
Acordos e Convenções Coletivas já formalizados poderão ser renegociados, em dez dias corridos contados da publicação da Medida Provisória, para adequação de seus termos.
A redução de jornada e salários, em quaisquer percentuais, ou a suspensão do contrato de trabalho, poderão ser implementados por meio de acordos individuais entre empregado e empregador, nas seguintes hipóteses:
- Para empregados que recebam salário igual ou superior a R$ 3.135,00; e
- Para empregados que tenham diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12
Em relação aos empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, apenas poderá ser celebrado acordo individual para redução de jornada e de salários de 25%.
Os acordos individuais celebrados deverão ser comunicados ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício será pago mensalmente e será devido a partir da data de início da redução de jornada e salários, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, o qual deverá ser informado pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias contados de sua celebração.
A forma de transmissão das informações pelo empregador, bem como de concessão e pagamento do referido Benefício, será objeto de Ato do Ministério da Economia.
O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, e será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos pelo empregado. Não será devido, contudo, a empregados que ocupem cargos públicos, ou estejam em gozo de benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
O Benefício terá valor equivalente:
- Ao percentual de redução de jornada e salário aplicado. Se a redução for inferior a 25%, não será devido o benefício;
- A 100% do seguro desemprego, em caso de suspensão contratual, para empresa empregadora que tenha auferido, no ano calendário 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões; ou
- A 70% do seguro desemprego, em caso de suspensão contratual, para empresa empregadora que tenha auferido, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões.
Empregados contratados sob contrato de trabalho intermitente, até a data de entrada em vigor da Medida Provisória, farão jus a Benefício Emergencial no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
A Medida Provisória é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos contratos de trabalho em tempo parcial, e entra em vigor na data de sua publicação (1º de abril de 2020).
Os advogados da Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados estão à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema. https://pipek.com.br
Fonte: Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados
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