Por Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados
Diante da constatação de casos confirmados de COVID-19 entre seus empregados, empregadores devem seguir os procedimentos determinados pela Portaria Conjunta 20/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Além disso, o empregador deve afastar empregados que tenham tido contato com casos confirmados de COVID-19 por 14 dias, se o contato tiver ocorrido entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sintomas ou a confirmação laboratorial, e nos casos em que o empregado: (i) manteve contato com o caso confirmado durante mais de 15 minutos, a menos de 1 metro de distância; (ii) permaneceu a menos de 1 metro de caso confirmado, durante transporte; (iii) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar; ou (iv) é profissional da saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de pessoa infectada, ou trabalhador laboratorial que manipule amostras de coronavírus sem a proteção recomendada. Nesta hipótese, o período de afastamento deve ser contado a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso confirmado. Em ambos os casos haver a emissão de atestado de afastamento por médico e deve ser mantido sigilo sobre o nome do empregado com caso confirmado. Ainda diante da confirmação, a empresa deve reavaliar a implementação de medidas de prevenção com o Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CIPA e SESMT. Observamos que a Portaria Conjunta 20/2020 prevê diversas outras medidas que devem ser adotadas pelos empregadores a fim de prevenir o risco de contágio da COVID-19. Empresas devem, também, seguir eventuais protocolos e normas emitidos por autoridades na localidade em que atuam. Os advogados da Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados estão à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema. (https://pipek.com.br)
Fonte: Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados Imagem: Unsplash
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