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Por Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados

Ampliação dos prazos de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/07,  o Decreto nº 10.422/2020, que prorroga os prazos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na Lei nº 14.020/2020.

Listamos abaixo as principais disposições do Decreto:

  • O prazo máximo de 90 dias de redução proporcional de jornada e salário fica acrescido de 30 dias, resultando no prazo máximo total de 120 dias;
  • O prazo máximo de 60 dias de suspensão do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, resultando no prazo máximo total de 120 dias;
  • O prazo máximo de 90 dias de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, totalizando 120 dias;
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias;
  • Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos; e
  • A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, devidos nos períodos de prorrogação estabelecidos pelo Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Os advogados da Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados estão à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.   (https://pipek.com.br)

Fonte: Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados

Imagem: Unsplash

 

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